COVID - Com o fim da vigência da MP 927 como ficam as medidas trabalhistas?
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Na vigência da MP 927 |
Com o fim da vigência da MP 927 |
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Teletrabalho |
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Essas alterações podiam ser determinadas pelo empregador, independentemente de concordância do empregado. Além disso, é dispensado o aditivo contratual. Cabe ressaltar que a MP permitiu a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes. |
Para alterar de regime presencial para teletrabalho, é preciso haver mútuo acordo entre as partes (empregado e empregador). Para alterar do teletrabalho para regime presencial, não é necessário o consentimento do empregado, mas deve haver um prazo de 15 dias para adaptação. Em ambos os casos, as alterações devem constar em aditivo contratual. |
| Férias individualizadas |
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O empregador informava ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O pagamento poderia ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O um terço de férias, em caso de antecipação, poderá ser pago até 20 de dezembro. |
As férias devem ser informadas ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (artigo 136 da CLT). O pagamento das férias juntamente com o um terço deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo de férias (artigo 145 da CLT). |
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Férias coletivas |
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O empregador poderia notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam os limites de períodos anuais e de dias corridos previstos na CLT. |
O empregador deve comunicar ao órgão competente do Ministério da Economia, ao sindicato e aos trabalhadores com antecedência mínima de 15 dias. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. |
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Antecipação de feriados |
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O empregador poderia antecipar o gozo de feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Esses feriados poderiam ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. |
Sem previsão. |
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Banco de horas |
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A compensação poderia ser feita no prazo de até 18 meses, sem necessidade de acordo individual, tampouco previsão em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo). |
Para a compensação anual, é necessário haver previsão em convenção ou acordo coletivo; para compensação semestral, acordo individual escrito; para compensação mensal, acordo individual tácito ou escrito. |



