Está chegando o 13º salário! Em 2020 ele pode ser reduzido?
09 de novembro
O décimo terceiro salário se constitui uma remuneração extra que deve ser paga ao funcionário em duas parcelas a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada nas férias do trabalhador e a segunda até o dia 20 de dezembro.
O direito se estende a todos os trabalhadores celetistas com carteira assinada sendo eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos que tenha no mínimo 15 dias trabalhados no mês e seu valor é equivalente a um salário proporcional aos meses trabalhados durante o ano.
Os empregados afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho receberão o décimo terceiro salário proporcionalmente pelo tempo em que trabalhou através da empresa e o período em que manteve afastado será pago pela Previdência Social.
Sobre o décimo terceiro salário incidem INSS e IRF que serão descontados sobre o total do rendimento na segunda parcela paga. Incidirá também o FGTS que será recolhido com a folha de pagamento pelo empregador.
Qual o impacto da pandemia no cálculo do décimo terceiro salário?
Para garantir o isolamento social e garantir o sustento dos trabalhadores o Governo Federal tomou algumas medidas e uma delas foi instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando a redução proporcional da jornada e dos salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os trabalhadores afetados pela medida que reduz ou suspende a jornada devem considerar que, precisam ter trabalhado por pelo menos 15 dias para validar o mês em questão na contabilização do décimo terceiro salário. Dessa forma:
Contratos reduzidos
Os empregados não perdem o direito a nenhum avo do décimo terceiro salário. A jornada sofreu uma redução da carga horária, mas o funcionário permaneceu trabalhando durante todo o contrato.
Contratos suspensos
Os empregados que tiveram suas atividades suspensas poderão não fazer jus ao recebimento do décimo terceiro sobre a fração do período em que se mantiveram afastados. Para avaliar o direito devemos observar os dias que foram trabalhados no mês.
Exemplificando:
O funcionário foi admitido em 25/03/2020 e teve seu contrato suspenso de 01/04/2020 a 14/07/2020 terá direito a 6/12 de décimo terceiro.
No cálculo vamos considerar:
| Período | Situação | Direito |
| 25/03/2020 a 31/03/2020 | Trabalhou menos que 15 dias | Não tem direito a fração |
| 01/04/2020 a 30/06/2020 | Contrato suspenso | Não tem direito a fração |
| 01/07/2020 a 14/07/2020 | Contrato suspenso | Não tem direito a fração |
| 15/07/2020 a 31/07/2020 | Trabalhou 15 dias ou mais | Tem direito a 1/12 avos |
| 01/08/2020 a 31/12/2020 | Trabalhou 15 dias ou mais | Tem direito a 5/12 avos |
Salientamos que é muito importante avaliar com o seu contador cada situação particularmente pois são muitos os fatores que interferem no cálculo, inclusive as faltas injustificadas se não possibilitarem o atendimento das condições do direito.
Restaram dúvidas, entre em contato com nossa equipe de departamento pessoal, estamos prontos para assessorá-lo.



